Um motorista de Palmas será indenizado em mais de R$ 37 mil por duas empresas, uma fabricante de pneus e outra de veículos, devido a um acidente na rodovia BR-153. A decisão foi proferida pela juíza Edssandra Barbosa da Silva Lourenço, da 3ª Vara Cível de Palmas, que considerou ambas as empresas responsáveis pelo estouro de um pneu, o que resultou na perda total do carro.

    O acidente ocorreu em outubro de 2017, quando o motorista trafegava pela BR-153, entre as cidades de Mara Rosa e Santa Tereza de Goiás. Durante o trajeto, o pneu traseiro esquerdo do veículo estourou, fazendo com que ele perdesse o controle do carro, saísse da pista e capotasse. O motorista afirmou que o trecho da rodovia era reto e não apresentava buracos no momento do acidente.

    Após o ocorrido, o consumidor tentou uma solução amigável e entregou o pneu danificado a uma revendedora autorizada em Palmas. Essa ação foi recomendada por um representante da fabricante de pneus. Contudo, a empresa não apresentou um laudo conclusivo sobre o problema. Durante o processo, informou que não possuía mais o pneu, alegando não ter mais vínculo com a marca.

    As empresas tentaram argumentar que o acidente foi causado pela falta de calibragem do pneu, afirmando que ele poderia estar com baixa pressão. No entanto, a juíza utilizou o Código de Defesa do Consumidor para sua decisão. Um dos princípios aplicados foi a inversão do ônus da prova, o que significa que cabia às empresas provar que o pneu não tinha defeito ou que a culpa pelo acidente era exclusivamente do motorista. A juíza ressaltou que a fabricante de pneus perdeu a principal evidência do caso: o pneu.

    Em sua sentença, a juíza apontou que a perda da prova pela parte responsável gera uma presunção favorável ao consumidor, tornando suas alegações mais plausíveis. Com isso, a juíza fixou a indenização em R$ 30,7 mil, calculado com base no valor do carro na época do acidente, evitando assim o enriquecimento sem causa. Embora o motorista pedisse o valor de um carro zero quilômetro, a juíza utilizou a Tabela FIPE do período, considerando que o veículo usado tinha valor de R$ 35 mil. Do montante, foi descontado o valor que o motorista obteve ao vender o carro como sucata.

    Além da indenização por danos materiais, as empresas também foram condenadas a pagar R$ 7 mil por danos morais. A juíza reconheceu que o acidente trouxe riscos à vida do motorista e um significativo abalo emocional, agravado pela falta de resposta das empresas após o ocorrido.

    As duas empresas também terão que arcar com 50% das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. A decisão pode ser contestada no Tribunal de Justiça do Tocantins.

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