O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) utilizou o método jurídico de ‘distinguishing’ para absolver pelo menos 41 réus acusados de estupro de vulnerável num período de quatro anos.
O g1 realizou um levantamento e identificou 58 casos onde a tese ‘distinguishing’ foi aplicada com intenção de absolver os acusados. Em 17 desses casos, a aplicação foi negada.
Justificativas como consentimento, maturidade da vítima, formação de família e diferença de idade foram utilizadas nos processos que resultaram em absolvição.
Mariana Zan, advogada do Instituto Alana, critica essas justificativas, alegando que elas minimizam a violência contra crianças e adolescentes e enviam uma mensagem perigosa da justiça à sociedade.
Exemplos de fundamentos utilizados para absolver os acusados foram apresentados na matéria. Em um deles, embora o réu tenha mantido relação sexual com menor de 14 anos, o magistrado afirmou que o crime carecia de “tipicidade material”, pois a vítima teria consentido.
Outra decisão citada na reportagem diz respeito à uma vítima de 14 anos que teria anuído conscientemente à relação sexual, o que afastou a configuração do crime segundo o artigo 217-A do Código Penal.
Já um terceiro caso, descreve uma relação secreta entre um réu de vinte e poucos anos e uma adolescente de aproximadamente de 12 a 13 anos. A decisão enfatiza que a adolescente não era totalmente destituída de conhecimento e discernimento sobre relacionamentos íntimos.
Luisa Ferreira, professora de direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), argumenta que a absolvição do acusado deve ocorrer apenas em casos muito excepcionais e defende que há fatores a serem considerados para a eventual absolvição do réu.
Debate sobre maturidade precoce, aparência física e diferença de idade também foram apresentados na matéria. Alguns acórdãos mencionam a aparência física e uma suposta maturidade da vítima.
Por fim, a matéria ilustra o conceito de ‘distinguishing’, explicando que tal técnica é adotada quando o Tribunal profere uma decisão que não aplica, ao caso concreto, a jurisprudência já consolidada ou os precedentes atinentes, por apresentar particularidades que tornam a hipótese em julgamento singular.
