A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve restabelecer a cobertura de saúde de uma menina com paralisia cerebral e epilepsia. O plano foi cancelado unilateralmente pela empresa, o que gerou preocupação e ação judicial por parte da mãe da criança.
A decisão do tribunal teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha. Em sua análise, ele destacou a importância de garantir a continuidade do tratamento da menina, que estava em andamento no momento do cancelamento. A ação foi inicialmente julgada pela 11ª Vara Cível de Cuiabá, que atendeu ao pedido de urgência e determinou que a operadora reativasse o contrato, assegurando todas as terapias e procedimentos necessários à saúde da criança. Caso a empresa não cumprisse a ordem, poderia enfrentar multa.
Em sua defesa, a operadora argumentou que o plano era coletivo por adesão e que o cancelamento seguia as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que, segundo eles, isentaria a empresa da continuidade da cobertura. A alegação incluía que o cancelamento não afetaria o tratamento vital da paciente e que não causaria danos irreversíveis.
Contudo, o relator do caso não aceitou os argumentos da operadora e confirmou a decisão anterior. Ele explicou que o que foi apresentado como uma simples “não renovação” tinha efeitos equivalentes a uma rescisão unilateral do contrato. O desembargador se baseou em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmam que planos de saúde, incluindo os coletivos, não podem ser cancelados enquanto o beneficiário estiver em um tratamento médico contínuo e essencial para sua saúde. Essa cobertura deve ser mantida até a alta médica, desde que as mensalidades estejam pagas.
O relator enfatizou que os direitos à saúde da criança, que tem deficiência, são prioritários e não podem ser sacrificados em nome de questões financeiras. Essa decisão reforça a proteção de pessoas com necessidades especiais ao acesso à saúde e à continuidade dos tratamentos essenciais.
O número do processo referente a este caso é 1025045-35.2025.8.11.0000.
