A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu manter uma ordem que obriga uma operadora de plano de saúde a restabelecer o contrato de uma menina que possui paralisia cerebral e epilepsia. O contrato havia sido cancelado de forma unilateral pela operadora, apesar de a criança estar em tratamento médico contínuo. A decisão foi unânime e foi relatada pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
A mãe da menina entrou com a ação judicial após receber a notificação de cancelamento do plano, argumentando que isso comprometeria a saúde da filha. Diante da urgência do caso, a 11ª Vara Cível de Cuiabá determinou que a operadora devia reativar o plano de saúde e assegurar a continuidade de todos os tratamentos e terapias necessários. Caso a empresa não cumprisse a determinação, poderia ser multada.
A operadora recorreu da decisão, justificando que o contrato era um plano coletivo por adesão e que o cancelamento seguia as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A empresa sustentou ainda que a interrupção não afetaria o tratamento essencial e que não haveria dano irreparável à paciente.
No entanto, o desembargador rejeitou esses argumentos e confirmou a decisão da primeira instância. Ele explicou que, mesmo que a operadora tenha apresentado o cancelamento como uma “não renovação”, isso é considerado equivalente a uma rescisão unilateral do contrato. Essa questão deve ser analisada conforme a interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082.
Essa interpretação estabelece que os planos de saúde, incluindo os coletivos, não podem ser cancelados enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo e essencial. A cobertura deve ser mantida até a alta médica, desde que as mensalidades estejam em dia.
O relator destacou que o argumento de dano financeiro irreparável não pode se sobressair ao direito à saúde de uma criança, especialmente no caso de uma pessoa com deficiência. A proteção à saúde deve prevalecer em qualquer avaliação de interesses envolvidos.
O processo, identificado pelo número 1025045-35.2025.8.11.0000, é um exemplo importante de como o sistema judicial está atento à proteção dos direitos de pacientes em tratamentos essenciais.
