A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) decidiu que um ex-empregado de uma montadora de veículos tem o direito de continuar utilizando o plano de saúde da empresa sem necessidade de pagamento. O tribunal argumentou que a montadora criou uma expectativa legítima de gratuidade ao não cobrar a coparticipação prevista no plano por quase 20 anos.

    O trabalhador foi admitido na empresa em 1997 e, após ser afastado por problemas de saúde em 2002, acabou se aposentando por invalidez em 2005. Embora as regras da empresa estipulassem que ele deveria pagar mensalidade e coparticipações para consultas médicas, a montadora não fez cobranças durante o período de 2005 a 2022. Neste último ano, a empresa informou ao aposentado que ele tinha uma dívida acumulada de R$ 48,6 mil e que seria transferido para um plano de saúde inferior por conta supostamente dessa inadimplência, suspendendo, assim, o convênio.

    O tribunal afirmou que não houve comprovação de que o trabalhador tenha sido avisado sobre essa pendência financeira ao longo dos anos. A falta de cobranças durante tanto tempo foi interpretada como uma renúncia da empresa ao seu direito de cobrar os valores devidos. Essa decisão está fundamentada no artigo 422 do Código Civil e na doutrina conhecida como “supressio”, que trata da possibilidade de reavaliação de obrigações quando uma das partes não reivindica seus direitos por um longo período.

    A desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, responsável pelo julgamento, ressaltou que, apesar de a gratuidade não ter um fundamento legal claro, ela se tornou parte do contrato de trabalho do reclamante. Com essa decisão, os valores cobrados a título de coparticipação foram considerados nulos, e a empresa deverá restabelecer o plano de saúde ao ex-empregado, além de se abster de fazer novas cobranças relacionadas a esse benefício.

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