A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. Ele foi convocado para o cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.
O candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e ficou na 42ª colocação, enquanto o edital oferecia apenas nove vagas. Na ação, ele afirmou que, durante a validade do certame, a Caesb realizou desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para funções típicas do cargo. Para ele, isso mostrava necessidade de pessoal e desrespeito à ordem de classificação.
O candidato conseguiu decisão favorável na Justiça do Trabalho e ocupava o cargo desde dezembro de 2018. Depois, o processo foi enviado à Justiça Comum, por não ser a esfera trabalhista competente para o caso. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a permanência dele no cargo foi confirmada com base na teoria do fato consumado, já que ele trabalhava havia sete anos.
No julgamento do recurso, o relator afastou a aplicação dessa teoria, por considerá-la incompatível com as regras constitucionais do concurso público. No voto, ele afirmou que os documentos mostraram preterição do candidato, o que transformou a simples expectativa de direito em direito à nomeação.
O colegiado também citou a existência de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. As contratações temporárias e os desligamentos feitos durante a validade do concurso foram usados como prova de que havia necessidade de pessoal que não foi suprida pelos aprovados.
Com a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, embora por fundamento jurídico diferente do adotado em primeira instância. O resultado foi definido por maioria de votos.

